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PROGRAMA OPERACIONAL SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS

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FAQs relativas ao Aviso POSEUR-15-2015-12

Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-15-2015-12 e respetivas respostas.

 

Critérios de Elegibilidade das Operações

A alínea c) do ponto 1 do Artigo 72.º do RE SEUR diz o seguinte:

No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.

Para as tipologias de operações que devem ser instruídas com parecer favorável do ICNF, a que serviço do ICNF deverá ser dirigido o pedido de parecer e como deve ser efetuada a instrução desse pedido?

Deverão ser dirigidos ao Conselho Diretivo do ICNF, por correio eletrónico para os seguintes endereços de email:

secretariado.CD@icnf.pt e dpai@icnf.pt

Deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Identificação do beneficiário e da(s) entidade(s) parceira(s) ou colaboradora(s) do projeto;

b) Cópia da candidatura, concretamente de todos os elementos constantes do capítulo do Aviso “Documentos relativos à Operação”;

c) De entre os elementos referidos na alínea anterior deverá ser particularmente evidenciado e fundamentado o enquadramento e conformidade da operação (no que seja relevante) com o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (versão de revisão para consulta pública), o Plano Setorial para a Rede Natura 2000, o regime decorrente das Diretivas Aves e Habitats e da Rede Natura 2000[1] e os regimes de gestão e proteção das Áreas Protegidas de âmbito nacional e de proteção de espécies.

[1] Decreto-Lei nº 14/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 156-A/2013 de 8 de novembro.

 

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