Promoção de investimentos para abordar riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes
A que secção do Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (RE SEUR) se refere esta área de intervenção?
Esta área de intervenção refere-se à Secção 11 do RE SEUR no que diz respeito a ações para proteção do litoral e ainda à Secção 12 do RE SEUR no que se refere à redução de incêndios florestais; à prevenção e gestão de riscos de cheias e inundações; meios de emergência e ações estruturais face a acidentes graves e catástrofes; instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação; e ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-09-2016-48 e respetivas respostas.
Os municípios são potenciais beneficiários deste Aviso?
O Aviso POSEUR-09-2016-48 destina-se apoiar as intervenções enquadráveis nas tipologias de operação definidas no ponto 2 do mencionado Aviso, as quais contribuem para alcançar o objetivo especifico do PO SEUR referente à “Proteção do litoral e das suas populações face a riscos, especialmente de erosão costeira”. Neste contexto, e de acordo com o ponto 3 do Aviso, os beneficiários elegíveis no âmbito deste aviso são as entidades que tenham por missão ou competência executar ações de proteção do Litoral nas suas áreas de intervenção, pelo que as autarquias locais, para serem elegíveis terão que apresentar à data da submissão da candidatura o contrato interadministrativo a que se refere o artigo 120.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, comprovativo da existência de delegação de competências da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) para a execução da operação candidata.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2015-09 e respetivas respostas.
Que documentos poderão ser utilizados como comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários?
O comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e da alínea n) do artigo 5.º e artigo 6.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, poderá ser efetuado através do preenchimento de Declaração de Compromisso de cumprimento destes artigos, cuja respetiva minuta se disponibiliza.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2015-14 e respetivas respostas.
Como se poderá demonstrar que a operação se realiza em área de elevada perigosidade a incêndios florestais?
Deverá ser emitido parecer pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) para confirmação de que a operação se realiza em área de elevada perigosidade a incêndios florestais. Este parecer emitido pela ANPC, que obrigatoriamente terá de acompanhar a candidatura, confirmará que a operação se realiza em área de elevada perigosidade a incêndios florestais.
Poderá ser consultada a Avaliação Nacional de Risco e a listagem de freguesias classificadas quanto à perigosidade de incêndio florestal publicada no portal do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2015-23 e respetivas respostas.
Que documentos poderão ser utilizados como comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários?
O comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e da alínea n) do artigo 5.º e artigo 6.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, poderá ser efetuado através do preenchimento de Declaração de Compromisso de cumprimento destes artigos, cuja respetiva minuta se disponibiliza.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2015-24 e respetivas respostas.
As intervenções a executar têm de ser contínuas em 750ha? Ou apenas terá de haver continuidade florestal em 750ha?
1. As intervenções não têm de ser contínuas em 750ha.
As intervenções a executar dizem respeito à abertura/instalação dos corredores da Rede Primária (e/ou secundária), cuja dimensão e normas técnicas de construção são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, e divulgadas na página do ICNF (Manual de Rede Primária).
Por exemplo, a Rede Primária terá, no mínimo 125m de largura, o que perfaz uma área de intervenção de 12,5ha por Km de rede linear, cujo comprimento será o pré-definido nos Planos Distritais e Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), não tendo de ser contínuo em 750ha. Pode sê-lo, contudo, caso esta continuidade seja a definida nos planos atrás referidos e a Operação pretenda alcançar todo o comprimento linear dessa rede.
Recorda-se que o dimensionamento e caraterísticas técnicas das redes de faixas de gestão de combustível são as estabelecidas neste diploma, nas normas técnicas e funcionais definidas pelo ICNF e nos Planos Distritais e municipais de DFCI.
2. Terá, sim, de haver continuidade florestal, no mínimo, em 750ha.
Os princípios conceptuais de localização e construção subjacentes à funcionalidade e eficácia da Rede Primária são a compartimentação de espaços florestais de grande dimensão e continuidade, entre 500ha e 10.000ha.
Assim, as operações a apoiar no âmbito do RE SEUR e deste Aviso, cuja dimensão se circunscreve aos corredores intervencionados para abertura/criação das redes, deverão inserir-se em áreas florestais contínuas, com escala territorial relevante.
Este critério de elegibilidade específico visa garantir que as Redes de Defesa da Floresta (Rede Primária e/ou Secundária) a instalar beneficiem/produzam efeitos de defesa contra incêndios sobre áreas florestais contínuas superiores a 750ha, o que não deve ser confundido com a dimensão das redes a instalar, explicadas no ponto 1 acima, essas sim, objeto de apoio financeiro.
Neste contexto, haverá que atender aos indicadores de realização e de resultado constantes do Anexo I do Aviso, nomeadamente o indicador “Superfície de espaço florestal beneficiada com a rede de defesa da floresta contra incêndios” e a respetiva metodologia de apuramento: “Superfície de espaço florestal que beneficia de intervenções de reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.
Para apuramento da superfície beneficiada que vai para além da extensão intervencionada, utiliza-se a correspondência de que 1ha intervencionado com gestão de combustível beneficia 4 ha(…)”.
Como se poderá demonstrar que a operação se realiza em área de elevada perigosidade a incêndios florestais?
Deverá ser verificado o enquadramento da operação através da consulta da Avaliação Nacional de Risco e da listagem de freguesias classificadas quanto à perigosidade de incêndio florestal publicada no portal do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas. Para efeito deste aviso, as freguesias classificadas com Média e Muito Alta perigosidade de incêndio florestal cumprem este critério de elegibilidade.
Este enquadramento deverá ser confirmado no parecer do ICNF, que deverá obrigatoriamente instruir a candidatura, bem como no parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Que documentos poderão ser utilizados como comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários?
O comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e da alínea n) do artigo 5.º e artigo 6.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, poderá ser efetuado através do preenchimento de Declaração de Compromisso de cumprimento destes artigos, cuja respetiva minuta se disponibiliza.
[Minuta da Declaração de Compromisso acima referida]
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2015-42 e respetivas respostas.
Pedido de parecer da ANPC – Instrução do processo e endereços:
1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;
2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;
3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;
4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.
5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.
Pedido de parecer do ICNF:
O pedido de parecer a formalizar junto do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. deve ser dirigido ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal, através de correio electrónico ou normal, para os seguintes endereços:
ou
Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal
Avenida da República, n.º 16
1069-040 LISBOA
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-43 e respetivas respostas.
Pedidos de parecer às entidades competentes, instrução dos processos e endereços a utilizar:
1. Pedido de parecer à ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil)
1.1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;
1.2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;
1.3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;
1.4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.
1.5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.
2. Pedido de parecer à APA (Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.):
Toda a correspondência a enviar por correio deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da APA para o seguinte endereço:
Agência Portuguesa de Ambiente, Rua da Murgueira, 9/9A - Zambujal Ap. 7585, 2610-124 Amadora.
O pedido de parecer também poderá ser solicitado por mail, através do endereço: ParecerAPA.POSEUR43@apambiente.pt
3. Pedido de parecer do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.):
O pedido de parecer a formalizar junto do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. deve ser dirigido ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal, através de correio electrónico ou normal, para os seguintes endereços:
ou
Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal
Avenida da República, n.º 16
1069-040 LISBOA
4. Pedido de parecer à GNR [nos termos do ponto 10.3.10 do Aviso]:
O envio de pedidos de parecer da GNR no âmbito deste aviso e respetivos projetos, designadamente os referentes a sistemas de videovigilância, deverá ser feito através do seguinte endereço eletrónico: dperi@gnr.pt
5. No assunto de todos os documentos a enviar deverá constar o código do Aviso e a sua designação de acordo com a "DESIGNAÇÃO SINTÉTICA DO ÂMBITO DO AVISO", acrescido do nome da entidade proponente.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-44 e respetivas respostas.
Pedido de parecer da ANPC – Instrução do processo e endereços:
1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;
2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;
3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;
4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.
5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.
Pedido de parecer da APA:
Toda a correspondência a enviar por correio deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da APA para o seguinte endereço:
Agência Portuguesa de Ambiente, Rua da Murgueira, 9/9A - Zambujal Ap. 7585, 2610-124 Amadora.
O pedido de parecer também poderá ser solicitado por mail, através do enderço: ParecerAPA.POSEUR44@apambiente.pt
No assunto de todos os documentos a enviar deverá constar o código do Aviso e a sua designação de acordo com a "DESIGNAÇÃO SINTÉTICA DO ÂMBITO DO AVISO", acrescido do nome da entidade proponente.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-45 e respetivas respostas.
Pedido de parecer da ANPC – Instrução do processo e endereços:
1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;
2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;
3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;
4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.
5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-49 e respetivas respostas.
Pedido de parecer da ANPC – Instrução do processo e endereços:
1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;
2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;
3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;
4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.
5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.
A partir de que montante é necessário/aplicável uma candidatura apresentar Estudo de Viabilidade e/ou Análise Custo Benefício?
No que respeita à necessidade de apresentação de Análise Custo-Benefício (ACB), que inclui sempre um Estudo de Viabilidade Financeira (EVF):
- em conformidade com o artigo 101.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, só existe necessidade de incluir “Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco” no caso de se tratar de um grande projeto;
- em conformidade com o artigo 5.º, alínea j), do RE SEUR (Portaria n.º 57-B/2015 de 27 de fevereiro), “Para serem elegíveis, as operações devem”, “No caso dos projetos cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros” demonstrar “o cumprimento das normas nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro”;
Face ao exposto, após leitura do mencionado artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, conclui-se que só terão de incluir na candidatura uma ACB os “Projetos de grande dimensão” (vulgo “grandes projetos”), ou seja, aqueles em que o “custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros”.
No que respeita à necessidade de apresentação de Estudo de Viabilidade Financeira (EVF):
- “De acordo com a conjugação do definido no artigo 19º do Decreto Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, e o disposto pelo nº 7 do artigo 61º do Regulamento (UE) nº 1303/2013 “Os n. os 1 a 6 não são aplicáveis: (…) b) Às operações cujo custo total elegível antes da aplicação dos n. os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR”;
. o preenchimento dos mapas “mapas I.2 e I.3 e mapa II” permite “confirmação do enquadramento no artigo 61º do º do Regulamento (UE) nº 1303/2013,de 17 de dezembro de 2013” (“suportados no preenchimento do mapa I, para confirmação de que a operação gera, ou não, receita líquida de exploração positiva”);
. “o mapa I deve ser complementado com informação relevante ao suporte dos pressupostos assumidos, e deve estar correlacionado com os restantes mapas I.1, I.2 e I.3.”;
. “caso a operação se revele geradora de receita líquida de exploração negativa, a operação não se enquadra no artigo 61º do º do Regulamento (UE) nº 1303/2013,de 17 de dezembro de 2013 - deve contudo ser apresentada demonstração da sustentabilidade financeira do investimento, a partir do preenchimento dos mapas IV”;
. “confirmando-se que a operação gera receita líquida de exploração positiva, enquadrando-se como tal no artigo 61º do º do Regulamento (UE) nº 1303/2013,de 17 de dezembro de 2013 - prencher os mapas II.1 e III, para aferição da percentagem de défice de financiamento aplicável à operação, assim como os mapas IV para confirmação da sustentabilidade do investimento”;
Face ao exposto, conclui-se que caso não se verifiquem os pressupostos atrás mencionados (custo total elegível inferior a 1 milhão de euros e operação não geradora de receitas, nem positivas nem negativas, na “ótica” do mencionado artigo 61.º) terão apenas de, no que respeita às folhas de excel do Guião b), preencher o mapa IV “em sede de análise de sustentabilidade financeira”.
Transversalmente a todos estes aspetos, informa-se que caso entendam aplicável após leitura dos guiões atrás mencionados, a entidade beneficiária poderá optar pela demonstração da sustentabilidade de forma declarativa ao invés do preenchimento da folha de cálculo “IV” do mencionado Guião b).
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-50 e respetivas respostas.
Pedido de parecer da ANPC – Instrução do processo e endereços:
1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;
2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;
3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;
4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.
5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-51 e respetivas respostas.
Pedido de parecer da ANPC – Instrução do processo e endereços:
1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;
2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;
3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;
4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.
5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.
6. Poderá uma Federação apresentar como Chefe de Fila uma candidatura em representação das suas Associadas (Associações Humanitárias de Bombeiros), à semelhança do que fez no anterior Quadro Comunitário ou cada Associação deve apresentar uma candidatura individualmente?
Tal como referido no ponto 3 do Aviso em questão, “apenas são elegíveis as entidades beneficiárias previstas nas subalíneas i) iii) e iv) da alínea b) do número 1 do artigo 83º do RE SEUR” (sublinhado nosso), a saber: “i) Administração Pública Central”, “iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais” e “iv) Autarquias Locais e suas Associações”, algo que uma Federação de Bombeiros não configura mas que cada um dos associados já configura.
Adicionalmente, deverá ser tido em conta o disposto no ponto 2. do mesmo artigo do RE SEUR (83.º) que determina que, no que respeita à tipologia em causa, apenas “As entidades referidas (…) subalíneas i) a v) da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação”.
7. Enquanto Chefe de Fila, a Federação assumirá a despesa de consultoria para elaboração, acompanhamento monotorização da operação. Essa despesa é elegível?
Tal como referido no ponto “10.4.5. Não são elegíveis despesas de consumo corrente, despesas de funcionamento ou de manutenção/conservação, mas apenas despesas de investimento, registadas como tal em contas de ativos tangíveis, agregadas em conta específica para a operação” (sublinhado nosso). Adicionalmente, deverá ser tido em conta em que medida acompanhamento e monitorização se coadunam com “Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e Socorro” e se os documentos de despesa estão em nome do beneficiário da operação.
8. Relativamente à aquisição das viaturas, cada Associação fica responsável pelas respetivas despesas, exatamente como ocorreu no passado. É esta opção viável?
Sim. Cada Associação suporta as despesas que não são elegíveis e o que não é comparticipado. “A taxa máxima de cofinanciamento Fundo de Coesão das operações a aprovar no âmbito deste Aviso-concurso é de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas elegíveis, de acordo com o n.º 1 do artigo 8º do RE SEUR”, ponto 8 do Aviso.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-67 e respetivas respostas.
Relativamente ao critério de seleção c) e subcritérios c1) e c2) definidos no Anexo II do Aviso POSEUR-10-2016-67, qual a fonte de informação a adotar e o que se entende por % de “floresta” no território abrangido pela operação?
A avaliação do subcritério c)1 tem em conta a % de “floresta” no Município onde incide a operação (Área de "Floresta" relativamente à superfície do concelho em que se insere a operação), independentemente desta incidir em uma ou mais freguesias. A tabela de referência para ponderação do subcritério “% da Área de Floresta do Município” do Anexo II do Aviso é a fornecida pelo ICNF (cf. 6º Inventário Florestal Nacional, 2013).
O conceito de "Floresta" corresponde ao dos dados estatísticos do primeiro nível de informação do 6º Inventário Florestal Nacional (IFN6/ICNF,2013): “Terreno onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou que pelas suas características ou forma de exploração venham a atingir, uma altura superior a 5 m, e cujo grau de coberto (definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno) seja maior ou igual a 10%”.
Pode consultar aqui a Base de dados de referência para a avaliação do subcritério c1) previsto no Anexo II- “Parâmetros e Ponderações a considerar na Avaliação dos Critérios de Seleção”.
Fonte: IFN6/ICNF, 2013/dados por Município.
O que consideram Área de Rede de Defesa da Floresta Contra incêndios (candidatada+já instalada)? E o que consideram área de Rede de Defesa da Floresta Planeada?
Área de Rede de Defesa da Floresta Planeada: área (ha) do somatório das R.Secundária, R.Primária e Mosaicos e RVF delimitadas no PMDFCI aprovado (em vigor);
Área de Rede de Defesa da Floresta Contra incêndios já instalada: área (ha) do somatório dos troços da rede planeada que já foi executada/instalada, pelo Município, até à data de submissão da candidatura;
Área de Rede de Defesa da Floresta Contra incêndios candidatada: área (ha) dos troços de rede DFCI (R.Secundária, R.Primária e Mosaicos, RVF)
(candidatada+já instalada) – soma das 2 últimas componentes.