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PROGRAMA OPERACIONAL SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS

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FAQ POSEUR-10-2015-24

Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2015-24 e respetivas respostas.

 

As intervenções a executar têm de ser contínuas em 750ha? Ou apenas terá de haver continuidade florestal em 750ha?

1. As intervenções não têm de ser contínuas em 750ha.

As intervenções a executar dizem respeito à abertura/instalação dos corredores da Rede Primária (e/ou secundária), cuja dimensão e normas técnicas de construção são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, e divulgadas na página do ICNF (Manual de Rede Primária).

Por exemplo, a Rede Primária terá, no mínimo 125m de largura, o que perfaz uma área de intervenção de 12,5ha por Km de rede linear, cujo comprimento será o pré-definido nos Planos Distritais e Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), não tendo de ser contínuo em 750ha. Pode sê-lo, contudo, caso esta continuidade seja a definida nos planos atrás referidos e a Operação pretenda alcançar todo o comprimento linear dessa rede.

Recorda-se que o dimensionamento e caraterísticas técnicas das redes de faixas de gestão de combustível são as estabelecidas neste diploma, nas normas técnicas e funcionais definidas pelo ICNF e nos Planos Distritais e municipais de DFCI. 

2. Terá, sim, de haver continuidade florestal, no mínimo, em 750ha.

Os princípios conceptuais de localização e construção subjacentes à funcionalidade e eficácia da Rede Primária são a compartimentação de espaços florestais de grande dimensão e continuidade, entre 500ha e 10.000ha.

Assim, as operações a apoiar no âmbito do RE SEUR e deste Aviso, cuja dimensão se circunscreve aos corredores intervencionados para abertura/criação das redes, deverão inserir-se em áreas florestais contínuas, com escala territorial relevante.

Este critério de elegibilidade específico visa garantir que as Redes de Defesa da Floresta (Rede Primária e/ou Secundária) a instalar beneficiem/produzam efeitos de defesa contra incêndios sobre áreas florestais contínuas superiores a 750ha, o que não deve ser confundido com a dimensão das redes a instalar, explicadas no ponto 1 acima, essas sim, objeto de apoio financeiro.

Neste contexto, haverá que atender aos indicadores de realização e de resultado constantes do Anexo I do Aviso, nomeadamente o indicador “Superfície de espaço florestal beneficiada com a rede de defesa da floresta contra incêndios” e a respetiva metodologia de apuramento: “Superfície de espaço florestal que beneficia de intervenções de reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

Para apuramento da superfície beneficiada que vai para além da extensão intervencionada, utiliza-se a correspondência de que 1ha intervencionado com gestão de combustível beneficia 4 ha(…)”.

 

Como se poderá demonstrar que a operação se realiza em área de elevada perigosidade a incêndios florestais?

Deverá ser verificado o enquadramento da operação através da consulta da Avaliação Nacional de Risco e da listagem de freguesias classificadas quanto à perigosidade de incêndio florestal publicada no portal do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas. Para efeito deste aviso, as freguesias classificadas com Média e Muito Alta perigosidade de incêndio florestal cumprem este critério de elegibilidade.

Este enquadramento deverá ser confirmado no parecer do ICNF, que deverá obrigatoriamente instruir a candidatura, bem como no parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

 

Que documentos poderão ser utilizados como comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários?

O comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e da alínea n) do artigo 5.º e artigo 6.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, poderá ser efetuado através do preenchimento de Declaração de Compromisso de cumprimento destes artigos, cuja respetiva minuta se disponibiliza. 

[Minuta da Declaração de Compromisso acima referida]

 

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