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PROGRAMA OPERACIONAL SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS

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FAQ POSEUR-10-2016-49

Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-49 e respetivas respostas.

 

Pedido de parecer da ANPC – Instrução do processo e endereços:

1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;

2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;

3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;

4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.

5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.

 

A partir de que montante é necessário/aplicável uma candidatura apresentar Estudo de Viabilidade e/ou Análise Custo Benefício?

No que respeita à necessidade de apresentação de Análise Custo-Benefício (ACB), que inclui sempre um Estudo de Viabilidade Financeira (EVF):

- em conformidade com o artigo 101.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, só existe necessidade de incluir “Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco” no caso de se tratar de um grande projeto;

- em conformidade com o artigo 5.º, alínea j), do RE SEUR (Portaria n.º 57-B/2015 de 27 de fevereiro), “Para serem elegíveis, as operações devem”, “No caso dos projetos cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros” demonstrar “o cumprimento das normas nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro”;

Face ao exposto, após leitura do mencionado artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, conclui-se que só terão de incluir na candidatura uma ACB os “Projetos de grande dimensão” (vulgo “grandes projetos”), ou seja, aqueles em que o “custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros”.

No que respeita à necessidade de apresentação de Estudo de Viabilidade Financeira (EVF):

- “De acordo com a conjugação do definido no artigo 19º do Decreto Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, e o disposto pelo nº 7 do artigo 61º do Regulamento (UE) nº 1303/2013 “Os n. os 1 a 6 não são aplicáveis: (…) b) Às operações cujo custo total elegível antes da aplicação dos n. os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR”;

. o preenchimento dos mapas “mapas I.2 e I.3 e mapa II” permite “confirmação do enquadramento no artigo 61º do º do Regulamento (UE) nº 1303/2013,de 17 de dezembro de 2013” (“suportados no preenchimento do mapa I, para confirmação de que a operação gera, ou não,  receita líquida de exploração positiva”);

. “o mapa I deve ser complementado com informação relevante ao suporte dos pressupostos assumidos, e deve estar correlacionado com os restantes mapas I.1, I.2 e I.3.”;

. “caso a operação se revele geradora de receita líquida de exploração negativa, a operação não se enquadra no artigo 61º do º do Regulamento (UE) nº 1303/2013,de 17 de dezembro de 2013 - deve contudo ser apresentada demonstração da sustentabilidade financeira do investimento, a partir do preenchimento dos mapas IV”;

. “confirmando-se que a operação gera receita líquida de exploração positiva, enquadrando-se como tal no artigo 61º do º do Regulamento (UE) nº 1303/2013,de 17 de dezembro de 2013 - prencher os mapas II.1 e III, para aferição da percentagem de défice de financiamento aplicável à operação, assim como os mapas IV para confirmação da sustentabilidade do investimento”;

Face ao exposto, conclui-se que caso não se verifiquem os pressupostos atrás mencionados (custo total elegível inferior a 1 milhão de euros e operação não geradora de receitas, nem positivas nem negativas, na “ótica” do mencionado artigo 61.º) terão apenas de, no que respeita às folhas de excel do Guião b), preencher o mapa IV “em sede de análise de sustentabilidade financeira”.

Transversalmente a todos estes aspetos, informa-se que caso entendam aplicável após leitura dos guiões atrás mencionados, a entidade beneficiária poderá optar pela demonstração da sustentabilidade de forma declarativa ao invés do preenchimento da folha de cálculo “IV” do mencionado Guião b).

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