Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-51 e respetivas respostas.
Pedido de parecer da ANPC – Instrução do processo e endereços:
1. O pedido de parecer deverá ser formalizado pelas entidades potenciais beneficiárias através de Ofício, remetido à Sede da ANPC, via email ou via postal, dirigido ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado dos documentos exigidos nos respetivos Avisos, e requerido dentro do prazo constante em cada um dos Avisos;
2. No assunto, para além da solicitação do parecer, deverá ser referenciado o Aviso ao qual pretende a entidade concorrer;
3. O endereço de email para o efeito será secretariado@prociv.pt;
4. No caso das candidaturas referentes a “Intervenções na Rede de Infraestruturas para Reforço da Operacionalidade” (Aviso POSEUR-10-2016-45 e Aviso POSEUR-10-2016-50), o pedido deverá ser remetido exclusivamente por via postal ou em mão, devendo o processo ser instruído com 2 exemplares e em suporte papel.
5. A morada para solicitação via postal será “Autoridade Nacional de Proteção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide”.
6. Poderá uma Federação apresentar como Chefe de Fila uma candidatura em representação das suas Associadas (Associações Humanitárias de Bombeiros), à semelhança do que fez no anterior Quadro Comunitário ou cada Associação deve apresentar uma candidatura individualmente?
Tal como referido no ponto 3 do Aviso em questão, “apenas são elegíveis as entidades beneficiárias previstas nas subalíneas i) iii) e iv) da alínea b) do número 1 do artigo 83º do RE SEUR” (sublinhado nosso), a saber: “i) Administração Pública Central”, “iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais” e “iv) Autarquias Locais e suas Associações”, algo que uma Federação de Bombeiros não configura mas que cada um dos associados já configura.
Adicionalmente, deverá ser tido em conta o disposto no ponto 2. do mesmo artigo do RE SEUR (83.º) que determina que, no que respeita à tipologia em causa, apenas “As entidades referidas (…) subalíneas i) a v) da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação”.
7. Enquanto Chefe de Fila, a Federação assumirá a despesa de consultoria para elaboração, acompanhamento monotorização da operação. Essa despesa é elegível?
Tal como referido no ponto “10.4.5. Não são elegíveis despesas de consumo corrente, despesas de funcionamento ou de manutenção/conservação, mas apenas despesas de investimento, registadas como tal em contas de ativos tangíveis, agregadas em conta específica para a operação” (sublinhado nosso). Adicionalmente, deverá ser tido em conta em que medida acompanhamento e monitorização se coadunam com “Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e Socorro” e se os documentos de despesa estão em nome do beneficiário da operação.
8. Relativamente à aquisição das viaturas, cada Associação fica responsável pelas respetivas despesas, exatamente como ocorreu no passado. É esta opção viável?
Sim. Cada Associação suporta as despesas que não são elegíveis e o que não é comparticipado. “A taxa máxima de cofinanciamento Fundo de Coesão das operações a aprovar no âmbito deste Aviso-concurso é de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas elegíveis, de acordo com o n.º 1 do artigo 8º do RE SEUR”, ponto 8 do Aviso.