Investimento no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo da União em matéria de ambiente e para satisfazer as necessidades de investimento que excedam esses requisitos, identificadas pelos Estados-Membros
A que secção do Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (RE SEUR) se refere esta área de intervenção?
Esta área de intervenção refere-se à Secção 14 do RE SEUR (Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água) e à Secção 16 do RE SEUR (Gestão Eficiente dos Recursos Hídricos).
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-12-2015-16 e respetivas respostas.
Pode ser enquadrado no âmbito deste Aviso (POSEUR-12-2015-16) o cadastro de redes de drenagem de águas pluviais?
A elaboração de cadastro de redes de drenagem de águas pluviais não está prevista nos “Termos de referência” que constituem o Anexo I ao Aviso POSEUR-12-2015-16. No ponto de enquadramento deste documento (último parágrafo da 1ª página) é referido: “Trabalhos destinados a recolher informação para além da referida não são financiáveis”. Assim, o cadastro de redes de drenagem de águas pluviais não poderá ser enquadrado no âmbito deste Aviso.
Uma determinada entidade obteve um valor de precisamente 50 pontos no indicador da ERSAR “Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial”. Será considerada elegível no âmbito deste Aviso?
Conforme consta do 3º parágrafo do ponto 9.3 do texto do Aviso POSEUR-12-2015-16, «Só são consideradas elegíveis no âmbito deste Aviso as operações das entidades beneficiárias, cujo indicador da ERSAR “Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial”, de acordo com os últimos dados enviados para validação da ERSAR, seja menor que 50 pontos».
Ou seja, se o referido indicador tem um valor de precisamente 50 pontos, então a entidade não poderá ser considerada elegível para eventual candidatura ao referido Aviso.
Como é aplicado o critério de elegibilidade dos beneficiários relativo ao grau de recuperação de custos?
O critério de elegibilidade dos beneficiários relativo ao grau de recuperação de custos, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 98º do Regulamento Específico do POSEUR, e no Anexo II deste Aviso, no âmbito do qual são definidos os parâmetros de Grau de Recuperação de Custos (GRC), é aplicado a cada um dos serviços prestados, abastecimento e saneamento, e nunca ao valor médio dos dois serviços.
Que documentos poderão ser utilizados como comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários?
O comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e da alínea n) do artigo 5.º e artigo 6.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, poderá ser efetuado através do preenchimento de Declaração de Compromisso de cumprimento destes artigos, cuja respetiva minuta se disponibiliza.
[Minuta da Declaração de Compromisso acima referida]
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-12-2015-22 e respetivas respostas.
Que documentos poderão ser utilizados como comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários?
O comprovativo do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e da alínea n) do artigo 5.º e artigo 6.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, poderá ser efetuado através do preenchimento de Declaração de Compromisso de cumprimento destes artigos, cuja respetiva minuta se disponibiliza.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-12-2016-38 e respetivas respostas.
1. Uma entidade poderá apresentar mais do que uma candidatura de Abastecimento de Água e/ou de Saneamento de Águas Residuais a este Aviso?
Sim, é possível apresentar mais do que uma candidatura na tipologia de abastecimento de água e ou na tipologia de Saneamento de Águas Residuais, desde que cada candidatura corresponda a um único subsistema.
2. Cada candidatura deve corresponder a um subsistema de Abastecimento de Água ou de Saneamento de Águas Residuais. O que se entende por subsistema?
Entende-se por subsistema o conjunto de todas as infraestruturas associadas a uma unidade de tratamento (ETAR), no caso da tipologia Saneamento de Águas Residuais, ou as infraestruturas associadas a uma origem comum (Captação), no caso do Abastecimento de Água.
3. É possível submeter a financiamento obras/investimentos cuja execução esteja concluída à data da submissão da candidatura?
Não podem ser candidatadas operações que se encontrem concluídas à data de apresentação da candidatura, devendo neste âmbito ser observado o disposto no nº 6 do artigo 65º do Reg. (EU) 1303/2013 que se transcreve: “6. As operações não podem ser selecionadas, para apoio dos FEEI, quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa, pelo beneficiário, à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário."
4. Relativamente aos Documentos a instruir com a candidatura, estes são sempre aplicáveis independentemente da tipologia de beneficiário?
Nem sempre. O Documento que evidencie que o beneficiário tem competência para autorizar o investimento e é a entidade titular da(s) infraestrutura(s) objeto da candidatura não é aplicável no caso em que os beneficiários são Municípios. O Documento que evidencie a concordância da entidade titular com a realização dos investimentos propostos, através do respetivo contrato de concessão ou em alternativa através de declaração autónoma apenas é aplicável no caso em que a gestão e exploração dos serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais se encontra concessionada. A Documentação que comprove a propriedade dos terrenos necessários à concretização da operação (Certidão do Registo da Conservatória do Registo Predial) ou a autorização legal para a realização das intervenções infraestruturais nos terrenos onde incide a Operação aplica-se apenas no caso de o beneficiário ser o proprietário dos terrenos onde incide a operação, devendo comprová-lo através da Certidão do Registo da Conservatória do Registo Predial. No caso de se tratar de terrenos privados deverá existir Contrato/Acordo que regule a relação entre a entidade proponente da candidatura e a entidade titular dos terrenos onde a operação incide, que comprove que a entidade titular concorda com a realização das intervenções previstas. Na ausência de instrumento jurídico regulador da relação entre ambos, deverá ser apresentada declaração autónoma evidenciando a concordância, nos casos em que a entidade beneficiária não é a entidade titular dos terrenos.
5. Sendo o valor total elegível do projeto inferior a 1 milhão de euros, torna-se necessário a elaboração do EVF? Ou este poderá ser dispensado?
A elaboração de EVEF é obrigatória apenas para operações cujo custo total elegível é igual ou superior a 1 M€.
Para operações cujas despesas totais elegíveis sejam inferiores a este montante, a sustentabilidade da operação poderá ser demonstrada sob a forma de declaração de compromisso, que justifique de que forma será financiado um eventual défice de exploração e que o beneficiário detém os meios financeiros e técnicos necessários para assegurar a operacionalidade de infraestruturas ao longo da sua vida útil.
6. É possível candidatar ao Aviso POSEUR-12-2016-38 a reabilitação ou remodelação de redes em baixa?
Não, os investimentos que visem a remodelação ou renovação de redes não têm enquadramento no presente Aviso.
7. A que se refere o termo “Projeto Base” referido no ponto 5. Grau de maturidade mínimo exigido às operações?
De acordo com o previsto no ponto 5 do Aviso POSEUR-12-2016-38, o grau de maturidade mínimo para as operações a apresentar é a existência de Projeto Base ou Anteprojeto aprovado pela entidade beneficiária, entendendo-se este nos termos definidos no artigo 6º da Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho.
8. Uma obra considera-se fisicamente concluída na data do auto de receção provisória ou na data do ultimo auto de medição de trabalhos?
A obra considera-se concluída com o último Auto de Medição de Trabalhos.
9. Como as candidaturas a apresentar têm que ser referentes a apenas uma tipologia, Abastecimento de Água ou Saneamento de Águas Residuais, pode a respetiva empreitada ser única e contemplar as duas tipologias previstas no Aviso?
A separação por tipologia de operação e por subsistema de Abastecimento de Água ou de Saneamento de Águas Residuais aplica-se à forma de apresentação da candidatura. Os procedimentos das empreitadas não estão sujeitos a esta obrigatoriedade, ou seja, a empreitada pode ser única e contemplar as duas tipologias previstas no aviso (AA e SAR), desde que se salvaguarde no respetivo procedimento de concurso, que a medição e faturação dos trabalhos referentes a cada tipologia seja efetuada em separado.
10. O investimento correspondente à modernização de uma ETAR poderá enquadrar-se na tipologia b) i)?
O investimento poderá ser candidatado na tipologia b) i desde que cumpra os requisitos previstos no ponto 10.3 do Aviso: “… as intervenções de modernização ou reconversão em infraestruturas intervencionadas anteriormente com o apoio dos fundos comunitários, não são elegíveis, exceto para as intervenções que não alterem o fim inicialmente previsto e que tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada ou a instalação de equipamentos ou fases de tratamento adicionais, com vista a maximizar os resultados de cumprimento de normativos.
Alerta-se ainda que no que respeita à tipologia b)i só serão aceites candidaturas que se façam acompanhar de Parecer da APA que confirme que os investimentos se encontram associados a uma massa de água que atualmente se encontra em estado inferior a bom decorrente de poluição urbana. O respetivo pedido de parecer deverá ser remetido à APA até 21 dias antes da data de encerramento do Aviso nos termos previstos no ponto 10.3.1 do Aviso POSEUR-12-2016-38.
11. Tratando-se de uma candidatura que envolva a construção de uma ETAR e também a extensão da rede de saneamento, dentro de um mesmo sistema de saneamento de águas residuais, em que tipologia se enquadrará?
As candidaturas que incluam construção ou remodelação de ETAR, com as limitações impostas pelo número 3 do artigo 97º do RE SEUR, enquadrar-se-ão na alínea b) i.
12. São elegíveis operações que estando em execução à data da submissão da candidatura contenham também alguma(s) ação(ões) já concluída(s)?
Caso exista alguma ação necessária para a execução e objetivos da operação, que se encontre concluída à data da submissão da candidatura, poderá ser aceite desde que o beneficiário comprove a sua relação direta com a área de intervenção e o Sistema abrangido.
Neste documento estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-12-2018-18 e respetivas respostas.
Questões Mais Frequentes ao Aviso-Concurso POSEUR-12-2018-18 (Alterado a 06.05.2019)