Proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e das infraestruturas verdes
A que secção do Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (RE SEUR) se refere esta área de intervenção?
Esta área de intervenção refere-se à Secção 10 do RE SEUR.
Somos uma associação de desenvolvimento local e regional. Podemos candidatar-nos neste âmbito?
As associações de desenvolvimento local e regional só se podem candidatar a esta Prioridade de Investimento - Proteção da biodiversidade e dos ecossistemas – Conservação da Natureza se tiverem protocolo com umas das entidades previstas no RE PO SEUR (ICNF, CIM ou outras), uma vez que se enquadra na tipologia de entidades prevista na alínea e) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 71º do RE SEUR, nomeadamente organizações não governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.
Somos uma Fundação. Podemos candidatar-nos neste âmbito?
As Fundações, enquanto entidades beneficiárias que se enquadram na designação “Outras entidades, mediante protocolo ou outra forma de cooperação com as entidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 71º do RE SEUR", poderão candidatar-se.
Gostaria de saber se uma entidade privada (empresa) poderá apresentar uma candidatura, desde que preenchidos os requisitos de estabelecimento de um protocolo com as entidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 71º do RE SEUR.
Só podem apresentar candidaturas aos Avisos abertos em matéria de Conservação da Natureza e Biodiversidade entidades coletivas sem fins lucrativos conforme o previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 71.º do RE POSEUR, o que não se afigura ser o caso, tratando-se de uma empresa, mesmo que em parceria com outras entidades.
As intervenções a realizar neste âmbito dizem respeito apenas aos sítios da Rede Natura 2000?
No RE não há nada escrito que diga exatamente isto. Fala-se sempre nos moldes: “em particular da Rede Natura”. No entanto, devem estar em conformidade com os objetivos e disposições previstos nas Estratégias para o setor, conforme alíneas a) e b) do ponto 1 do Artigo 72.º do RE SEUR.
Qual a tipologia das despesas enquadráveis em cada ação?
As despesas enquadráveis são aquelas referidas no Artigo 7.º do RE SEUR e trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais (conforme Artigo 73.º do RE SEUR). Mais detalhes vêm habitualmente referidos nos Avisos a publicar ou publicados.
É possível intervir em espaços geridos pelo ICNF?
Sim, é possível. Mas as operações devem ser instruídas com parecer favorável deste organismo, conforme alínea c) do ponto 1 do Artigo 72.º do RE SEUR ou o ICNF poderá ser parceiro.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-15-2015-11 e respetivas respostas.
A alínea c) do ponto 1 do Artigo 72.º do RE SEUR diz o seguinte:
No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.
Para as tipologias de operações que devem ser instruídas com parecer favorável do ICNF, a que serviço do ICNF deverá ser dirigido o pedido de parecer e como deve ser efetuada a instrução desse pedido?
Deverão ser dirigidos ao Conselho Diretivo do ICNF, por correio eletrónico para os seguintes endereços de email:
secretariado.CD@icnf.pt e dpai@icnf.pt
Deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do beneficiário e da(s) entidade(s) parceira(s) ou colaboradora(s) do projeto;
b) Cópia da candidatura, concretamente de todos os elementos constantes do capítulo do Aviso “Documentos relativos à Operação”;
c) De entre os elementos referidos na alínea anterior deverá ser particularmente evidenciado e fundamentado o enquadramento e conformidade da operação (no que seja relevante) com o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (versão de revisão para consulta pública), o Plano Setorial para a Rede Natura 2000, o regime decorrente das Diretivas Aves e Habitats e da Rede Natura 2000[1] e os regimes de gestão e proteção das Áreas Protegidas de âmbito nacional e de proteção de espécies.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-15-2015-12 e respetivas respostas.
A alínea c) do ponto 1 do Artigo 72.º do RE SEUR diz o seguinte:
No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.
Para as tipologias de operações que devem ser instruídas com parecer favorável do ICNF, a que serviço do ICNF deverá ser dirigido o pedido de parecer e como deve ser efetuada a instrução desse pedido?
Deverão ser dirigidos ao Conselho Diretivo do ICNF, por correio eletrónico para os seguintes endereços de email:
secretariado.CD@icnf.pt e dpai@icnf.pt
Deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do beneficiário e da(s) entidade(s) parceira(s) ou colaboradora(s) do projeto;
b) Cópia da candidatura, concretamente de todos os elementos constantes do capítulo do Aviso “Documentos relativos à Operação”;
c) De entre os elementos referidos na alínea anterior deverá ser particularmente evidenciado e fundamentado o enquadramento e conformidade da operação (no que seja relevante) com o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (versão de revisão para consulta pública), o Plano Setorial para a Rede Natura 2000, o regime decorrente das Diretivas Aves e Habitats e da Rede Natura 2000[1] e os regimes de gestão e proteção das Áreas Protegidas de âmbito nacional e de proteção de espécies.
Nesta página estão disponíveis algumas questões frequentes relativas ao Aviso com o código POSEUR-15-2015-13 e respetivas respostas.
A alínea c) do ponto 1 do Artigo 72.º do RE SEUR diz o seguinte:
No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.
Para as tipologias de operações que devem ser instruídas com parecer favorável do ICNF, a que serviço do ICNF deverá ser dirigido o pedido de parecer e como deve ser efetuada a instrução desse pedido?
Deverão ser dirigidos ao Conselho Diretivo do ICNF, por correio eletrónico para os seguintes endereços de email:
secretariado.CD@icnf.pt e dpai@icnf.pt
Deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do beneficiário e da(s) entidade(s) parceira(s) ou colaboradora(s) do projeto;
b) Cópia da candidatura, concretamente de todos os elementos constantes do capítulo do Aviso “Documentos relativos à Operação”;
c) De entre os elementos referidos na alínea anterior deverá ser particularmente evidenciado e fundamentado o enquadramento e conformidade da operação (no que seja relevante) com o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (versão de revisão para consulta pública), o Plano Setorial para a Rede Natura 2000, o regime decorrente das Diretivas Aves e Habitats e da Rede Natura 2000[1] e os regimes de gestão e proteção das Áreas Protegidas de âmbito nacional e de proteção de espécies.