A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos deve, de acordo com o disposto no artigo 125.º, n.º 4, c) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013, adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados.