Alteração da alínea g) do nº1 do artigo 7.º do Regulamento Específico do Domínio da
Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos - Eliminação do limite de 5% da despesa elegível em matéria de Revisão de Preços
A pandemia da doença COVID-19, a crise global na energia e os efeitos resultantes da guerra na Ucrânia tem provocado impactos económicos significativos nas cadeias de abastecimento, nomeadamente aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no setor da construção.
Para mitigar os efeitos do aumento de preços e o seu impacto, designadamente nos contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas, o legislador nacional estabeleceu medidas excecionais e temporárias de revisão de preços.
Para tal, procedeu à criação de um regime excecional em matéria de revisão de preços, vertido no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 maio, o qual permite conciliar a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Neste sentido, e apesar do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (RE SEUR), já considerar elegível a despesa relativa às revisões de preços, tal como previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, limitava a sua elegibilidade a 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados.
Considerando que, no contexto atual, este limite é muito baixo e está desfasado da legislação em vigor, sendo, por isso, limitativo das reais condições de execução dos contratos, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, deliberou, em 26 de julho de 2022, aprovar a alteração do RE SEUR, passando a considerar elegíveis a cofinanciamento no âmbito do Regulamento Específico as revisões de preços que resultem da aplicação da legislação nacional em vigor.
Para o efeito, foi publicada a 20 de setembro a Portaria n.º 240/2022, que procedeu à décima primeira alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.
Face ao exposto, e considerando que o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR) tem, neste momento, a totalidade da dotação financeira programada comprometida com operações aprovadas, acrescida de uma verba correspondente a 5% em overbooking (não condicionado), a Comissão Diretiva delibera aprovar os seguintes procedimentos gerais, a adotar em matéria de aprovação de reprogramações, para acolhermos despesas com Revisões de Preços, que excedam 5% do valor elegível:
I. Podem ser aprovadas as reprogramações de operações para contemplar o aumento da despesa elegível da componente “Ajustamentos de preços (Revisão de Preços)”, desde que exista verba disponível noutras componentes da operação que permita acomodar o montante de revisão de preços efetivamente apurado e/ou previsto (devidamente fundamentado) até à conclusão da operação, sem acréscimo da despesa elegível e do compromisso de fundo;
II. Se não existir despesa elegível aprovada na operação que permita acolher o acréscimo da componente “Ajustamentos de preços (Revisão de Preços)” apurado e previsto (devidamente fundamentado) até à conclusão da operação, poderá ser aprovado um acréscimo até ao limite de 5% do valor elegível dos respetivos contratos. A parcela que ultrapasse o limite de 5% será aprovada como despesa elegível não comparticipada recuperável, e ficará dependente da eventual libertação de Fundo de Coesão que venha a ocorrer, fruto de quebras de execução para além das que se encontram previstas, até ao encerramento do PO SEUR;
III. Se a operação não contemplar ainda a componente “Ajustamentos de preços (Revisão de Preços)”, e existir verba disponível na operação, poderá ser aceite a inclusão desta componente com o montante relativo a revisões de preços apurado e/ou previsto (devidamente fundamentado) até à conclusão da operação. Caso o acréscimo de despesa decorrente das revisões de preços seja superior à verba disponível na operação, poderá ser aprovado um aumento de despesa elegível até ao limite de 5% do valor elegível dos respetivos contratos. A parcela que ultrapasse o limite de 5% será aprovada como despesa elegível não comparticipada recuperável, e ficará dependente da eventual libertação de Fundo de Coesão que venha a ocorrer, fruto de quebras de execução para além das que se encontram previstas, até ao encerramento do PO SEUR;
IV. Se a operação não contemplar ainda a componente “Ajustamentos de preços (Revisão de Preços)” e não existir verba disponível na operação que permita contemplar o acréscimo relativo à revisão de preços, poderá ser aceite a inclusão desta componente com o montante relativo a revisões de preços apurado e/ou previsto (devidamente fundamentado) até à conclusão da operação, e aprovado um aumento de despesa elegível até ao limite de 5% do valor elegível dos respetivos contratos. A parcela que Deliberação da Comissão Diretiva de 23 de setembro de 2022 ultrapasse o limite de 5% será aprovada como despesa elegível não comparticipada recuperável, e ficará dependente da eventual libertação de Fundo de Coesão que venha a ocorrer, fruto de quebras de execução para além das que se encontram previstas, até ao encerramento do PO SEUR.
As reprogramações serão aprovadas de acordo com os procedimentos gerais acima referidos, tendo por objetivo ajustar os montantes aprovados à execução efetiva e prevista de cada operação, refletindo de forma mais célere e expedita as despesas com Revisões de Preços (executadas e a executar) na execução financeira das operações e do Programa, devendo ser dada prioridade às operações que se encontrem em fase avançada de execução e de encerramento.
No caso de já terem sido solicitadas pelos beneficiários reprogramações financeiras para acolher Revisões de Preços que ultrapassassem o limite dos 5% do valor elegível dos respetivos contratos e cuja decisão tenha sido a de considerar o excedente em Despesa Não Elegível, pode ser efetuada uma reprogramação financeira de iniciativa da Autoridade de Gestão, de acordo com os procedimentos gerais acima referidos.
A presente deliberação produz efeitos a 23 de setembro de 2022.
Deliberação N.º 17/2022 da Comissão Diretiva
Fonte: CD do PO SEUR - Deliberação da Comissão Diretiva