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  4. Prorrogado o prazo para apresentação de candidaturas ao Aviso-Concurso para Instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, em terreno não privado

Prorrogado o prazo para apresentação de candidaturas ao Aviso-Concurso para Instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, em terreno não privado
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 10-11-2016
  • POSEUR-10-2016-67
  • Eixo II
  • Aviso
  • Redes de Defesa da Floresta
  • Prorrogação do Prazo
Image

A Autoridade de Gestão do PO SEUR informa que prorrogou hoje o prazo para apresentação de candidaturas ao Aviso com o código POSEUR-10-2016-67. Este decorrerá agora até às 18h do dia 22 de dezembro de 2016. No seguimento desta prorrogação, foram também alteradas as datas para remeter ao ICNF e à ANPC os pedidos de parecer, passando de 10 para 30 de novembro de 2016.

A tipologia de operações passível de apresentação de candidaturas no âmbito deste Aviso, é a que se encontra prevista na subalínea v) da alínea a) Redução dos Incêndios Florestais, do n.º 2.1 do artigo 82.º do RE SEUR, que visa o Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, em terreno não privado, visando reforçar a instalação de redes de defesa (primária e secundária), através da diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água, através das intervenções:

i) Abertura de rede primária de faixas de gestão de combustível, através de instalação de faixa de redução de combustível e de faixa de interrupção de combustível (inclui operações de corte e remoção ao nível dos estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo)

ii) Abertura de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível, através de redução de carga combustível (inclui operações de corte e remoção ao nível dos estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo);

iii) Abertura de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, complementares da rede primária já instalada, ou a instalar no âmbito de candidatura ao POSEUR, desde que indispensável para a eficácia da rede primária planeada (inclui operações de corte e remoção ao nível dos estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo);

iv) Construção de rede viária florestal de acesso a pontos de água de 1.ª ordem, incluindo a adaptação de rede existente aos critérios definidos no regulamento aprovado pelo Despacho n.º 5712/2014, de 16 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de abril de 2014.


Para tal são elegíveis as entidades previstas nos pontos i) e iv) da alínea b) do nº 1 artigo 83 º do RE SEUR:
i) Administração Pública Central;
iv) Autarquias Locais e suas Associações.

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